quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Orçamento 1


Após a análise de todas as despesas necessárias à construção da nossa empresa concluímos o seguinte orçamento:


Capital social (mínimo)-> 5.000€

70€+56€+14€->certificado de admissibilidade e cartão provisório de identificação de pessoa colectiva

400€/mês aluguer de escritório (fotografia abaixo e respectiva fonte)


Via-Rara - Santa Iria de Azóia - Loures


Decidimos escolher esta habitação pelo facto de se situar perto da nossa área de residência, ter um preço aceitável tendo em conta o tamanho da casa.

A nosso ver, este escritório seria razoável para o início da nossa empresa.








http://casa.sapo.pt/Imovel/Loja-Loures-828c6262-0f39-40e0-8b98-f7e59a14462d.html

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Orçamento empresarial

Fonte da imagem: http://www.senado.gov.br/sf/senado/portaldoservidor/jornal/jornal107/Imagens/duvida1.jpg

Após uma sessão de pesquisas, está-nos a ser difícil encontrar informação mais completa do que a que está no documento no qual baseamos o nosso trabalho. Visto a maioria das informações estarem em português do Brasil.


No entanto, apesar das dificuldades, já conseguimos entender que dada a nossa situação, o melhor provavelmente será não termos mesmo orçamento, já que na nossa área é difícil fazer uma previsão.


Assim, na próxima sessão tentaremos continuar as pesquisas de modo a obtermos alguma conclusão mais concreta.


quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Pedido de inscrição no Cadastro Comercial ou Industrial







Inscrição na Segurança Social - Entidade competente no CFE: CRSS (Centro Regional da Segurança Social)

Inscrição na Segurança Social - Entidades empregadoras


A inscrição das entidades empregadoras na Segurança Social é um acto administrativo, mediante o qual se efectiva a vinculação ao Sistema de Segurança Social, atribuindo-lhes a qualidade de contribuintes.


A inscrição é efectuada nos Centros Distritais da Segurança Social,* em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou domicílio profissional das entidades empregadoras.


* Ou nas Caixas de Actividade e de Empresa pelas quais estas entidades se encontrem abrangidas.


Participação de início, suspensão ou a cessação de actividade profissional ou empresarial


A participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial que as entidades empregadoras estavam obrigadas a comunicar aos serviços da segurança social é, a partir de 1 de Março de 2007, comunidada, oficiosamente, pelos serviços da Administração Fiscal aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..


Este procedimento não prejudica o dever dos interessados de fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas - Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro.




Fonte: http://195.245.197.202/left.asp?03.13.01

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Requisição do Registo Comercial

Continuando a pesquisa segundo o documento pelo qual estamos a basear a nossa pesquisa, encontrámos um modelo desta requisição, que está no seguinte link:

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/comercial/impresso-requisicao-de/downloadFile/file/certid_com.pdf

No entanto, achamos pertinente explicitar o seu significado e a sua importância:

Para quê o Registo Comercial ?

O registo comercial da empresa tem efeitos constitutivos, pois juridicamente a sociedade passará a existir a partir deste momento, pois adquire personalidade jurídica. Os fins do registo comercial em termos genéricos são os seguintes, de acordo com Art.1.º do Código do Registo Comercial:
Destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Quais os factos sujeitos a Registo nas Sociedades Comerciais?

1. Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
2. A Constituição,
3. A Deliberação da Assembleia Geral, nos casos em que a lei exija, para aquisição de bens pela sociedade;
4. A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
5. A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
6. A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre eles e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
7. A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
8. A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão e novos sócios de responsabilidade ilimitada;
9. A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
10. A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
11. A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo. A admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
12. A designação e cessação de funções, dos membros dos órgãos sociais de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
13. A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo, e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
14. A mudança de sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
15. O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução de capital social da sociedade;
16. O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
17. A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração do contrato de sociedade;
A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
18. O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação ao grupo, bem como o termo dessa situação;
19. O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
A emissão de warrants.

(Um Warrant é um valor mobiliário que confere ao seu detentor um direito, mas não uma obrigação, de comprar ou de vender um determinado activo, a um determinado preço numa, ou até uma, determinada data futura. São portanto valores mobiliários com uma vida limitada, caducando após a data de vencimento se até lá não forem exercidos.)



Quem está obrigado a Registo Comercial?
Comerciantes individuais;
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial;
Cooperativas;
Empresas Públicas;
Agrupamentos Complementares de Empresas;
Agrupamentos Europeus de Interesse Económico;
Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;

Qual é a documentação necessária para efectuar o Registo Comercial?

1. A sociedade deverá apresentar os seguintes documentos:
2. Escritura Pública de Constituição da Sociedade;
3. Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação;
4. Declaração de Início de Actividade.
5. Qual o prazo para efectuar o Registo Comercial?
6. A sociedade tem 90 dias a pós a celebração de Escritura Pública para efectuar a requisição no 7. Registo Comercial. A requisição do registo deve ser efectuada por um sócio ou por um gerente da sociedade.
8. A Conservatória procede igualmente à Publicitação do Acto sujeito a Registo:
C.2.2.1. Publicações Obrigatórias
9. O Registo Comercial de determinado acto obriga à sua publicação em Diário da Reublica. As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial publicitam os registos em Diário da Republica.

São opcionais as publicações em jornal da localidade da Sede ou da respectiva Região os actos promovidos pelas Sociedades por Quotas ou pelas Sociedades Anónimas.

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Foi publicado o DL 76-A/2006, de 29/03, que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registais e notariais, operando uma reforma profunda no direito societário e no registo comercial.
As principais alterações foram as seguintes:
Torna facultativa a titulação por escritura pública dos actos relativos à vida das sociedades comerciais (por ex.:, constituição de sociedade, todas as alterações ao contrato de sociedade, incluindo aumento e redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução).
Excluídas as situações em que o acto em causa opera a transmissão de um imóvel, caso em que continua a ser exigida a forma legalmente prevista para a respectiva transmissão.

Altera, de modo substancial, o registo comercial, entre outros, quanto aos seguintes aspectos:

a.Prevê a eliminação da competência territorial das conservatórias, a partir de 1 de Janeiro de 2007.
b.Elimina alguns actos de registo - por exemplo, o registo da autorização para que se mantenha na firma social o nome do sócio que se retire ou faleça, o registo da aprovação dos projectos de fusão e cisão.
c.Confere competências próprias aos oficiais de registo para a prática de diversos actos.
d.Distingue duas formas de registo - por transcrição e por depósito - com regimes jurídicos distintos.
e.Reformula o regime do suprimento de deficiências do processo de registo.
f.Cria um regime específico para o registo dos actos relativos a quotas e partes sociais e seus titulares, que passam a ser registados por depósito, com regras especiais em matéria de legitimidade para o respectivo pedido.
g.Altera os prazos para o registo obrigatório, atribuindo competência para instaurar o processo de contra-ordenação também à DGRN e ao RNPC.
h.Prevê a criação, no 2.º semestre de 2006, da certidão permanente a ser disponibilizada on-line pelo período de um ano.
i.Estabelece um valor único a pagar pelo registo, o qual inclui os diversos emolumentos devidos e a taxa de publicação.
j.Reformula o processo de impugnação das decisões em matéria de qualificação de registos, suprimindo a reclamação e alterando o regime do recurso hierárquico e da impugnação contenciosa.

Elimina a obrigatoriedade da escrituração mercantil (no que respeita aos livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador), mantendo-se apenas os livros de actas, deixando igualmente de ser efectuada a legalização de quaisquer livros na conservatória do registo comercial.
Cria procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, da competência das conservatórias do registo comercial, consagrando, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos da inexistência de actividade daquelas entidades, e, ainda, um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.

Atribui competência para a realização de todo o tipo de reconhecimentos, termos de autenticação, traduções e certificados de tradução, a conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores e câmaras de comércio ou indústria.

Fonte: http://www.net-sa.pt/editorial.ud121?cat0_oid=-442&cat1_oid=-468&cat2_oid=-470&cat3_oid=-589

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Declaração de Início de Actividade

Visto pertencermos à categoria B no que diz respeito aos impostos (prestação de serviços por conta própria), a declaração de início de actividade consiste no seguinte:



Antes de iniciar actividade da categoria B deve apresentar uma declaração de início de actividade na Repartição de Finanças. O impresso é preenchido em triplicado, sendo adquirido nas respectivas tesourarias.
O seu preenchimento é muito importante pois nela constarão elementos de IRS e de IVA fundamentais para a tributação do contribuinte. Desta forma, nesta secção vai ser apresentada informação conjunta dos dois impostos.


IRS
Há duas formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:


1. Regime Simplificado
Com base na aplicação das regras decorrentes do “regime simplificado”, que implica um período mínimo de permanência de 3 anos, quando:
-não houver opção ou exigência legal pelo regime de contabilidade organizada (caso dos EIRL’s)
-não tiver ultrapassado no período de tributação anterior, qualquer dos limites abaixo OU ultrapassa-lo em dois períodos de tributação consecutivos (ou num único em montante superior a 25% do limite):

a) Volume de vendas: €149 739,37
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.


2. Com base na contabilidade (Regime de Contabilidade Organizada)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
A contabilidade terá que ser da responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas





Escolheremos a primeira forma, de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, o regime simplificado.



IVA

No IVA há três regimes que interessa desenvolver para efeitos do Regime Simplificado de IRS.

1. Regime de Isenção
O Código do IVA “possibilita” uma isenção que genericamente se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo não liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços, mas também não poder deduzir o IVA que paga em aquisições. Esta situação é possível quando :
Volume de negócios (ano civil anterior) não seja superior a 9 975,96 € (ou € 12469,95 desde que preencham –só preencher- as condições do regime dos pequenos retalhistas)
O sujeito passivo não possua ou seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (caso dos EIRL’s)
Não faça importações, ou exportações




2. Regime dos Pequenos Retalhistas
Caberão neste regime:
-retalhistas que sejam pessoas singulares,
-não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e
-não tenham tido no ano civil anterior compras superiores a 49 879,79 € , mas superiores ou iguais a 12 469,95 €.
-não praticar operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 249,40 €.
-se volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras - aquisição de materiais para transformação máximo de 10%.
Os Contribuintes, em vez do método de apuramento "normal" do imposto - liquidação na venda / dedução na compra- para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do IVA suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e aos materiais para transformação.




3. Regime Normal
Genericamente, caracteriza-se pelo facto de o sujeito passivo liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços e poder deduzir o IVA que paga em aquisições (que o permitam, pois há as que não o permitem - a ver adiante)
Ficará neste regime por (opção ou obrigatoriedade):


3.1. Opção : caso tenha condições para ficar nos regimes de 1. ou 2. (acima), renunciando ás possibilidades de beneficiar dos regimes de Isenção ou dos Pequenos Retalhistas. Ao fazer opção pelo Regime Normal terá que ficar nele durante 5 anos.

3.2. Obrigação (não verifica as condições dos regimes 1. ou 2.)






FONTE: http://actoc.no.sapo.pt/declaracaoinicio.htm

Licença de Representação

Enquanto realizávamos uma pesquisa, deparámonos com um site que remetia para o IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais. O que nos suscitou curiosidade, até que fomos a este mesmo site, e pesquisando sobre uma das nossas actividades, ou seja, o ilusionismo, conseguimos entender que necessitamos de uma licença de representação. Retirámos esta informação do seguinte texto:

"Licenças de Representação
Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão de licença de representação pela IGAC - Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
A licença de representação tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos, devidos pela representação ou execução, bem como informar a classificação etária.
Um espectáculo é considerado de natureza artística independentemente do facto de se tratarem de artistas profissionais ou amadores, de actuarem de forma individual ou em conjunto, e de interpretarem obras próprias ou de outrem.
São exemplos de espectáculos de natureza artística,
entre outros :- Concertos musicais, independentemente do género musical- Fado- Actuações musicais ao vivo, em bailes e outros divertimentos abertos ao público, independentemente do recinto onde sejam realizadas - Actuações circenses, tais como ilusionismo, malabarismo e mímica- Representações teatrais e de ópera - Espectáculos de dança e bailado - Espectáculos tauromáquicos...
Consideram-se também, espectáculos de natureza artística as exibições de filmes e de videogramas, e outras exibições, realizadas com recurso aos novos suportes audiovisuais, com características similares.A licença é válida para o número de dias ou de sessões para os quais for concedida."
Fonte: http://wwwigac.ml.pt/

Assim, achamos a inspecção geral de actividades culturais um uma instituição muito importante e guardaremos este site como importante a consultar para futuras pesquisas.