quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Declaração de Início de Actividade

Visto pertencermos à categoria B no que diz respeito aos impostos (prestação de serviços por conta própria), a declaração de início de actividade consiste no seguinte:



Antes de iniciar actividade da categoria B deve apresentar uma declaração de início de actividade na Repartição de Finanças. O impresso é preenchido em triplicado, sendo adquirido nas respectivas tesourarias.
O seu preenchimento é muito importante pois nela constarão elementos de IRS e de IVA fundamentais para a tributação do contribuinte. Desta forma, nesta secção vai ser apresentada informação conjunta dos dois impostos.


IRS
Há duas formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais:


1. Regime Simplificado
Com base na aplicação das regras decorrentes do “regime simplificado”, que implica um período mínimo de permanência de 3 anos, quando:
-não houver opção ou exigência legal pelo regime de contabilidade organizada (caso dos EIRL’s)
-não tiver ultrapassado no período de tributação anterior, qualquer dos limites abaixo OU ultrapassa-lo em dois períodos de tributação consecutivos (ou num único em montante superior a 25% do limite):

a) Volume de vendas: €149 739,37
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.


2. Com base na contabilidade (Regime de Contabilidade Organizada)
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
A contabilidade terá que ser da responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas





Escolheremos a primeira forma, de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, o regime simplificado.



IVA

No IVA há três regimes que interessa desenvolver para efeitos do Regime Simplificado de IRS.

1. Regime de Isenção
O Código do IVA “possibilita” uma isenção que genericamente se caracteriza pelo facto de o sujeito passivo não liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços, mas também não poder deduzir o IVA que paga em aquisições. Esta situação é possível quando :
Volume de negócios (ano civil anterior) não seja superior a 9 975,96 € (ou € 12469,95 desde que preencham –só preencher- as condições do regime dos pequenos retalhistas)
O sujeito passivo não possua ou seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (caso dos EIRL’s)
Não faça importações, ou exportações




2. Regime dos Pequenos Retalhistas
Caberão neste regime:
-retalhistas que sejam pessoas singulares,
-não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e
-não tenham tido no ano civil anterior compras superiores a 49 879,79 € , mas superiores ou iguais a 12 469,95 €.
-não praticar operações de importação ou exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 249,40 €.
-se volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras - aquisição de materiais para transformação máximo de 10%.
Os Contribuintes, em vez do método de apuramento "normal" do imposto - liquidação na venda / dedução na compra- para apurar o imposto devido ao Estado aplicarão o coeficiente de 25% ao valor do IVA suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação e aos materiais para transformação.




3. Regime Normal
Genericamente, caracteriza-se pelo facto de o sujeito passivo liquidar IVA nas suas vendas / prestações de serviços e poder deduzir o IVA que paga em aquisições (que o permitam, pois há as que não o permitem - a ver adiante)
Ficará neste regime por (opção ou obrigatoriedade):


3.1. Opção : caso tenha condições para ficar nos regimes de 1. ou 2. (acima), renunciando ás possibilidades de beneficiar dos regimes de Isenção ou dos Pequenos Retalhistas. Ao fazer opção pelo Regime Normal terá que ficar nele durante 5 anos.

3.2. Obrigação (não verifica as condições dos regimes 1. ou 2.)






FONTE: http://actoc.no.sapo.pt/declaracaoinicio.htm

Licença de Representação

Enquanto realizávamos uma pesquisa, deparámonos com um site que remetia para o IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais. O que nos suscitou curiosidade, até que fomos a este mesmo site, e pesquisando sobre uma das nossas actividades, ou seja, o ilusionismo, conseguimos entender que necessitamos de uma licença de representação. Retirámos esta informação do seguinte texto:

"Licenças de Representação
Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão de licença de representação pela IGAC - Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
A licença de representação tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos, devidos pela representação ou execução, bem como informar a classificação etária.
Um espectáculo é considerado de natureza artística independentemente do facto de se tratarem de artistas profissionais ou amadores, de actuarem de forma individual ou em conjunto, e de interpretarem obras próprias ou de outrem.
São exemplos de espectáculos de natureza artística,
entre outros :- Concertos musicais, independentemente do género musical- Fado- Actuações musicais ao vivo, em bailes e outros divertimentos abertos ao público, independentemente do recinto onde sejam realizadas - Actuações circenses, tais como ilusionismo, malabarismo e mímica- Representações teatrais e de ópera - Espectáculos de dança e bailado - Espectáculos tauromáquicos...
Consideram-se também, espectáculos de natureza artística as exibições de filmes e de videogramas, e outras exibições, realizadas com recurso aos novos suportes audiovisuais, com características similares.A licença é válida para o número de dias ou de sessões para os quais for concedida."
Fonte: http://wwwigac.ml.pt/

Assim, achamos a inspecção geral de actividades culturais um uma instituição muito importante e guardaremos este site como importante a consultar para futuras pesquisas.